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Artigo 2º da Lei nº 6.495 de 7 de dezembro de 1977

Concede pensão especial a Gilberto Costa, e dá outras providências.

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Art. 2º

O benefício instituído por esta Lei é intransferível e inacumulável com quaisquer rendimentos recebidos dos cofres Públicos, inclusive pensão previdenciária, ressalvados o direito de opção, e extinguir-se-á com a morte do beneficiário.

Art. 2º da Lei 6.495 /1977