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Lei nº 6.467 de 14 de Novembro de 1977

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Conceda pensão especial a João Supren Filho, e dá outra providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, em 14 de novembro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.


Art. 1º

É concedida a João Supren Filho, filho de João Supren e de Romilda Funk Supren, inválido em conseqüência de acidente ocorrido em área de exercício militar, pensão especial mensal, equivalente a duas vezes o maior salário mínimo do País.

Art. 2º

O benefício instituído por esta Lei é intransferível e inacumulável com quaisquer rendimento recebidos dos cofres públicos, inclusive pensão previdenciária, ressalvado o direito de opção, e extinguir-se-á com a morte do beneficiário.

Art. 3º

A despesa decorrente desta Lei correrá à conta de Encargos Gerais da União - Recursos sob supervisão do Ministério da Fazenda.

Art. 4º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário.


Ernesto Geisel Mário Henrique Simonsen

Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.11.1977

Lei nº 6.467 de 14 de Novembro de 1977