Lei nº 6.467 de 14 de Novembro de 1977
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Conceda pensão especial a João Supren Filho, e dá outra providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, em 14 de novembro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.
É concedida a João Supren Filho, filho de João Supren e de Romilda Funk Supren, inválido em conseqüência de acidente ocorrido em área de exercício militar, pensão especial mensal, equivalente a duas vezes o maior salário mínimo do País.
O benefício instituído por esta Lei é intransferível e inacumulável com quaisquer rendimento recebidos dos cofres públicos, inclusive pensão previdenciária, ressalvado o direito de opção, e extinguir-se-á com a morte do beneficiário.
A despesa decorrente desta Lei correrá à conta de Encargos Gerais da União - Recursos sob supervisão do Ministério da Fazenda.
Ernesto Geisel Mário Henrique Simonsen
Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.11.1977