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Artigo 2º da Lei nº 6.467 de 14 de Novembro de 1977

Conceda pensão especial a João Supren Filho, e dá outra providências.

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Art. 2º

O benefício instituído por esta Lei é intransferível e inacumulável com quaisquer rendimento recebidos dos cofres públicos, inclusive pensão previdenciária, ressalvado o direito de opção, e extinguir-se-á com a morte do beneficiário.

Art. 2º da Lei 6.467 /1977