Artigo 2º da Lei nº 6.467 de 14 de Novembro de 1977
Conceda pensão especial a João Supren Filho, e dá outra providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O benefício instituído por esta Lei é intransferível e inacumulável com quaisquer rendimento recebidos dos cofres públicos, inclusive pensão previdenciária, ressalvado o direito de opção, e extinguir-se-á com a morte do beneficiário.