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Lei nº 6.432 de 12 de Julho de 1977

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Veda às diretorias de bancos e entidades oficiais a participação nos lucros oriundos de aplicações em depósitos a prazo fixo, cadernetas de poupança ou títulos de renda.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 12 de julho de 1977; 156º da Independência e 89º da República.


Art. 1º

O resultado oriundo da aplicação feita por bancos oficiais, sociedades de economia mista e empresas públicas em depósitos a prazo fixo, cadernetas de poupança ou quaisquer outros títulos que rendam juros e/ou correção monetária, não será considerado quando da distribuição de percentuais do lucro final daquelas entidades, a título de gratificações à diretoria ou empregados.

Parágrafo único

Haverá, nos órgãos citados neste artigo, um sistema próprio de contabilidade para registrar todas as operações realizadas nas aplicações referidas, a fim de se identificar o lucro obtido.

Art. 2º

O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias.

Art. 3º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.


ernesto geisel Mário Henrique Simonsen João Paulo do Reis Velloso

Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.7.1977

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