Lei nº 6.432 de 12 de Julho de 1977
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Veda às diretorias de bancos e entidades oficiais a participação nos lucros oriundos de aplicações em depósitos a prazo fixo, cadernetas de poupança ou títulos de renda.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 12 de julho de 1977; 156º da Independência e 89º da República.
Art. 1º
O resultado oriundo da aplicação feita por bancos oficiais, sociedades de economia mista e empresas públicas em depósitos a prazo fixo, cadernetas de poupança ou quaisquer outros títulos que rendam juros e/ou correção monetária, não será considerado quando da distribuição de percentuais do lucro final daquelas entidades, a título de gratificações à diretoria ou empregados.
Parágrafo único
Haverá, nos órgãos citados neste artigo, um sistema próprio de contabilidade para registrar todas as operações realizadas nas aplicações referidas, a fim de se identificar o lucro obtido.
Art. 2º
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 3º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
ernesto geisel Mário Henrique Simonsen João Paulo do Reis Velloso
Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.7.1977