JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 4º da Lei nº 6.432 de 12 de Julho de 1977

Veda às diretorias de bancos e entidades oficiais a participação nos lucros oriundos de aplicações em depósitos a prazo fixo, cadernetas de poupança ou títulos de renda.

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 4º da Lei 6.432 /1977