Artigo 1º da Lei nº 6.432 de 12 de Julho de 1977
Veda às diretorias de bancos e entidades oficiais a participação nos lucros oriundos de aplicações em depósitos a prazo fixo, cadernetas de poupança ou títulos de renda.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O resultado oriundo da aplicação feita por bancos oficiais, sociedades de economia mista e empresas públicas em depósitos a prazo fixo, cadernetas de poupança ou quaisquer outros títulos que rendam juros e/ou correção monetária, não será considerado quando da distribuição de percentuais do lucro final daquelas entidades, a título de gratificações à diretoria ou empregados.
Parágrafo único
Haverá, nos órgãos citados neste artigo, um sistema próprio de contabilidade para registrar todas as operações realizadas nas aplicações referidas, a fim de se identificar o lucro obtido.