Artigo 3º da Lei nº 6.432 de 12 de Julho de 1977
Veda às diretorias de bancos e entidades oficiais a participação nos lucros oriundos de aplicações em depósitos a prazo fixo, cadernetas de poupança ou títulos de renda.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.