Artigo 2º da Lei nº 6.432 de 12 de Julho de 1977
Veda às diretorias de bancos e entidades oficiais a participação nos lucros oriundos de aplicações em depósitos a prazo fixo, cadernetas de poupança ou títulos de renda.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias.