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Artigo 2º da Lei nº 6.432 de 12 de Julho de 1977

Veda às diretorias de bancos e entidades oficiais a participação nos lucros oriundos de aplicações em depósitos a prazo fixo, cadernetas de poupança ou títulos de renda.

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Art. 2º

O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias.

Art. 2º da Lei 6.432 /1977