Lei nº 6.426 de 30 de Junho de 1977
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera dispositivos da Lei nº 1.512, de 19 de dezembro de 1951, que cria a Comissão Nacional de Belas Artes, o Salão Nacional de Arte Moderna, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 30 de junho de 1977; 156º da Independência e 89º da República.
Art. 1º
A Fundação Nacional de Arte (FUNARTE) organizará anualmente o Salão Nacional de Artes Plásticas, no Palácio da Cultura do Rio de Janeiro.
Art. 2º
No Salão a que se refere o artigo 1º desta Lei, os artistas concorrerão anualmente a prêmios de viagem ao exterior, no País e a prêmios de aquisição.
Parágrafo único
O Ministério da Educação e Cultura fixará anualmente as condições e os valores dos prêmios determinados neste artigo.
Art. 3º
O custeio das despesas decorrentes dos encargos previstos nesta Lei correrá por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 4º
Fica extinta a Comissão Nacional de Belas Artes, criada pela Lei nº 1.512, de 19 de dezembro de 1951.
Art. 5º
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar da sua publicação.
Art. 6º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º
Revogam-se as disposições em contrário.
ERnesTO GEISEL Ney Braga
Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.7.1977