Artigo 2º da Lei nº 6.426 de 30 de Junho de 1977
Altera dispositivos da Lei nº 1.512, de 19 de dezembro de 1951, que cria a Comissão Nacional de Belas Artes, o Salão Nacional de Arte Moderna, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
No Salão a que se refere o artigo 1º desta Lei, os artistas concorrerão anualmente a prêmios de viagem ao exterior, no País e a prêmios de aquisição.
Parágrafo único
O Ministério da Educação e Cultura fixará anualmente as condições e os valores dos prêmios determinados neste artigo.