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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei nº 6.426 de 30 de Junho de 1977

Altera dispositivos da Lei nº 1.512, de 19 de dezembro de 1951, que cria a Comissão Nacional de Belas Artes, o Salão Nacional de Arte Moderna, e dá outras providências.

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Art. 2º

No Salão a que se refere o artigo 1º desta Lei, os artistas concorrerão anualmente a prêmios de viagem ao exterior, no País e a prêmios de aquisição.

Parágrafo único

O Ministério da Educação e Cultura fixará anualmente as condições e os valores dos prêmios determinados neste artigo.

Art. 2º, Parágrafo Único da Lei 6.426 /1977