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Lei nº 6.356 de 8 de Setembro de 1976

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Concede pensão especial a Antônio Rodrigues de Souza e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 8 de setembro de 1976; 155º da Independência e 88º da República.


Art. 1º

É concedida a Antônio Rodrigues de Souza, filho de Laudelina Rodrigues de Souza inválido em conseqüência de acidente ocorrido em área de exercício militar, pensão especial, mensal, equivalente a três vezes o maior salário mínimo do País.

Art. 2º

O benefício instituído por esta Lei é intransferível e inacumulável com quaisquer rendimentos recebidos dos cofres públicos, inclusive pensão previdenciária, ressalvado o direito de opção.

Art. 3º

A despesa decorrente desta Lei correrá à conta de Encargos da União - Recursos sob a supervisão do Ministério da Fazenda.

Art. 4º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Ernesto Geisel Mário Henrique Simonsen

Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.9.1976