Lei nº 6.356 de 8 de Setembro de 1976
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Concede pensão especial a Antônio Rodrigues de Souza e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 8 de setembro de 1976; 155º da Independência e 88º da República.
É concedida a Antônio Rodrigues de Souza, filho de Laudelina Rodrigues de Souza inválido em conseqüência de acidente ocorrido em área de exercício militar, pensão especial, mensal, equivalente a três vezes o maior salário mínimo do País.
O benefício instituído por esta Lei é intransferível e inacumulável com quaisquer rendimentos recebidos dos cofres públicos, inclusive pensão previdenciária, ressalvado o direito de opção.
A despesa decorrente desta Lei correrá à conta de Encargos da União - Recursos sob a supervisão do Ministério da Fazenda.
Ernesto Geisel Mário Henrique Simonsen
Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.9.1976