JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º da Lei nº 6.356 de 8 de Setembro de 1976

Concede pensão especial a Antônio Rodrigues de Souza e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

O benefício instituído por esta Lei é intransferível e inacumulável com quaisquer rendimentos recebidos dos cofres públicos, inclusive pensão previdenciária, ressalvado o direito de opção.

Art. 2º da Lei 6.356 /1976