Artigo 2º da Lei nº 6.356 de 8 de Setembro de 1976
Concede pensão especial a Antônio Rodrigues de Souza e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O benefício instituído por esta Lei é intransferível e inacumulável com quaisquer rendimentos recebidos dos cofres públicos, inclusive pensão previdenciária, ressalvado o direito de opção.