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Artigo 1º da Lei nº 6.356 de 8 de Setembro de 1976

Concede pensão especial a Antônio Rodrigues de Souza e dá outras providências.

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Art. 1º

É concedida a Antônio Rodrigues de Souza, filho de Laudelina Rodrigues de Souza inválido em conseqüência de acidente ocorrido em área de exercício militar, pensão especial, mensal, equivalente a três vezes o maior salário mínimo do País.

Art. 1º da Lei 6.356 /1976