JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 4º da Lei nº 6.356 de 8 de Setembro de 1976

Concede pensão especial a Antônio Rodrigues de Souza e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 4º da Lei 6.356 /1976