Lei nº 6.351 de 7 de Julho de 1976
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Concede pensão especial a Mário Batista do Nascimento e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 7 de julho de 1976; 155º da Independência e 88º da República.
É concedida a Mário Batista do Nascimento, filho de João Batista de Oliveira e Geralda Quitéria de Jesus, incapacitado em decorrência de explosão em paiol de munição do Exército, pensão especial, mensal, equivalente a três vezes o maior salário-mínimo do País.
A pensão de que trata esta Lei será por morte do beneficiário, transferível ao cônjuge e filhos menores de 18 anos ou inválidos, e filhas solteiras.
A despesa decorrente dessa Lei correrá à conta de Encargos Gerais da União - Recursos sob a Supervisão do Ministério da Fazenda, destinados ao pagamento de pensionistas.
ERNESTO GEISEL Mário Henrique Simonsen
Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.7.1976