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Lei nº 6.351 de 7 de Julho de 1976

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Concede pensão especial a Mário Batista do Nascimento e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 7 de julho de 1976; 155º da Independência e 88º da República.


Art. 1º

É concedida a Mário Batista do Nascimento, filho de João Batista de Oliveira e Geralda Quitéria de Jesus, incapacitado em decorrência de explosão em paiol de munição do Exército, pensão especial, mensal, equivalente a três vezes o maior salário-mínimo do País.

Art. 2º

A pensão de que trata esta Lei será por morte do beneficiário, transferível ao cônjuge e filhos menores de 18 anos ou inválidos, e filhas solteiras.

Art. 3º

A despesa decorrente dessa Lei correrá à conta de Encargos Gerais da União - Recursos sob a Supervisão do Ministério da Fazenda, destinados ao pagamento de pensionistas.

Art. 4º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


ERNESTO GEISEL Mário Henrique Simonsen

Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.7.1976

Lei nº 6.351 de 7 de Julho de 1976