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Artigo 2º da Lei nº 6.351 de 7 de Julho de 1976

Concede pensão especial a Mário Batista do Nascimento e dá outras providências.

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Art. 2º

A pensão de que trata esta Lei será por morte do beneficiário, transferível ao cônjuge e filhos menores de 18 anos ou inválidos, e filhas solteiras.

Art. 2º da Lei 6.351 /1976