Lei nº 6.350 de 7 de Julho de 1976
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera disposições do Decreto-lei nº 32, de 18 de novembro de 1966 (Código Brasileiro do Ar).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ; faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 7 de julho de 1976; 155º da Independência e 88º da República.
Art. 1º
O parágrafo único do artigo 12 do Decreto-lei nº 32, de 18 de novembro de 1966 , é remunerado para § 1º, sendo acrescentados ao referido artigo os seguintes parágrafos: "Art. 12 (...) § 2º Para determinar os padrões adequados de segurança de vôo, o Ministério da Aeronáutica estabelecerá os regulamentos, instruções e procedimentos de homologação aeronáutica, aplicáveis ao projeto, fabricação, operação e manutenção de aeronaves e outros produtos aeronáuticos, e emitirá os respectivos certificados de homologação. § 3º Os certificados de homologação referidos no parágrafo anterior estarão sujeitos a emendas, modificações, suspensão ou cassação, sempre que a segurança de vôo ou o interesse público exigir."
Art. 2º
O caput do art. 155 do Decreto-lei nº 32, de 18 de novembro de 1966 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 155 Será aplicada a pena de cassação do certificado de navegabilidade da aeronave, do certificado de homologação do certificado do tripulante ou da concessão ou da autorização de serviços aéreos, nos seguintes casos:"
Art. 3º
O atual item III do artigo 156 do Decreto-lei nº 32, de 18 de novembro de 1966 , é renumerado para IV, passando a figurar como item III o seguinte: "Art. 156 (...) III - infrações cuja responsabilidade recai sobre o fabricante de aeronaves e de outros produtos aeronáuticos: a) inobservância de prescrições, regulamentos, normas e requisitos estabelecidos pelo Ministério da Aeronáutica, destinados a homologação de produtos aeronáuticos ou de empresas; b) inobservância dos termos e condições constantes dos respectivos certificados de homologação; c) alteração do projeto de tipo aprovado, da aeronave ou de outro produto aeronáutico, sem que aquela tenha sido homologada pelo Ministério da Aeronáutica; d) deixar de notificar ao órgão competente pela homologação de produtos aeronáuticos, dentro do prazo regulamentar, quanto a qualquer defeito ou mau funcionamento, acidente ou incidente de que, de qualquer modo, tenha ciência, desde que este defeito ou mau funcionamento venha a afetar a segurança de vôo e possa repetir-se nas demais aeronaves ou produtos aeronáuticos cobertos pelo mesmo projeto de tipo aprovado; e) deixar de cumprir ou adotar, após a notificação a que se refere o item anterior e dentro do prazo estabelecido pelo órgão competente, as medidas ou prescrições de natureza corretiva ou saneadora de defeitos e mau funcionamento".
Art. 4º
O item I do art. 160 do Decreto-lei nº 32, de 18 de novembro de 1966 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 160 (...) I - Nos casos configurados no art. 156, item I, alíneas a, b, c, d, e, f, o e p; item II alínea b; e item IV alíneas b e c."
Art. 5º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
ERNESTO GEISEL J. Araripe Macedo
Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.7.1976