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Artigo 1º da Lei nº 6.350 de 7 de Julho de 1976

Altera disposições do Decreto-lei nº 32, de 18 de novembro de 1966 (Código Brasileiro do Ar).

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Art. 1º

O parágrafo único do artigo 12 do Decreto-lei nº 32, de 18 de novembro de 1966 , é remunerado para § 1º, sendo acrescentados ao referido artigo os seguintes parágrafos: "Art. 12 (...) § 2º Para determinar os padrões adequados de segurança de vôo, o Ministério da Aeronáutica estabelecerá os regulamentos, instruções e procedimentos de homologação aeronáutica, aplicáveis ao projeto, fabricação, operação e manutenção de aeronaves e outros produtos aeronáuticos, e emitirá os respectivos certificados de homologação. § 3º Os certificados de homologação referidos no parágrafo anterior estarão sujeitos a emendas, modificações, suspensão ou cassação, sempre que a segurança de vôo ou o interesse público exigir."

Art. 1º da Lei 6.350 /1976