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Artigo 2º da Lei nº 6.350 de 7 de Julho de 1976

Altera disposições do Decreto-lei nº 32, de 18 de novembro de 1966 (Código Brasileiro do Ar).

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Art. 2º

O caput do art. 155 do Decreto-lei nº 32, de 18 de novembro de 1966 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 155 Será aplicada a pena de cassação do certificado de navegabilidade da aeronave, do certificado de homologação do certificado do tripulante ou da concessão ou da autorização de serviços aéreos, nos seguintes casos:"

Art. 2º da Lei 6.350 /1976