Lei nº 6.340 de 5 de Julho de 1976
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Estabelece regime especial para o aproveitamento das jazidas de substâncias minerais em áreas específicas objeto de pesquisa ou lavra de petróleo e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que O CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 5 de julho de 1976; 155º da Independência e 88º da República.
Em áreas específicas objeto de pesquisa ou lavra sob o regime de monopólio instituído pela Lei nº 2.004, de 3 de outubro de 1953 , é vedada a pesquisa ou a lavra de outras substâncias minerais ressalvadas a hipótese prevista no artigo 54 e seu parágrafo único do Decreto lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 e as disposições desta Lei.
Compete ao Conselho Nacional do Petróleo - CNP como órgão orientador e fiscalizador do monopólio, decidir quanto à compatibilidade e à independência dos trabalhos relativos a outras substâncias minerais, para os fins de pesquisa ou lavra em área sob o regime de monopólio a que se refere este artigo.
Nos casos em que o Conselho Nacional do Petróleo - CNP decidir pela incompatibilidade ou dependência dos trabalhos a autorização de pesquisa ou concessão de lavra somente poderá ser outorgada à Petróleo Brasileiro S.A - PETROBRÁS ou sua subsidiária e será executada de acordo com o disposto no Código de Mineração e seu Regulamento, à exceção dos artigos 31 - 32 - 38 - 41 - 79 - 80 - 81 e 82 , bem assim do parágrafo único do artigo 37 do referido Código.
Na execução da pesquisa ou da lavra a que se refere o parágrafo anterior a PETROBRÁS ou sua subsidiária poderá associar-se a empresas privadas e públicas, conservando sempre a condição de sócio majoritário.
Declarada, a qualquer tempo, a incompatibilidade ou a dependência dos trabalhos considerar-se-á insubsistente a autorização de pesquisa ou concessão de lavra anteriormente outorgada.
O titular de autorização de pesquisa ou de concessão de lavra tornada insubsistente nos termos deste artigo fará jus ao ressarcimento das despesas efetivamente realizadas na pesquisa e ao reembolso do investimento essencial e necessariamente feito na lavra mediante comprovação perante o Departamento Nacional da Produção Mineral.
Na hipótese do parágrafo anterior, o ressarcimento e o reembolso constituirão encargo da União, salvo se atribuída à PETROBRÁS ou sua subsidiária a pesquisa ou a lavra caso em que a PETROBRÁS suportará o ônus correspondente.
Ao Estado em cujo território haja área sob o regime de monopólio a que se refere esta Lei, será assegurada a preferência, com o concurso dos seus municípios para a participação nas sociedades subsidiárias destinadas a pesquisa, lavra e distribuição das substâncias minerais.
Sempre que o Estado manifestar o propósito de usar da preferência de que trata este artigo, o Conselho Nacional do Petróleo estabelecerá os limites da sua participação no capital, prazos e condições de integralização, assim como as formas de colaboração.
ERNESTO GEISEL Shigeaki Ueki
Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.7.1976