Lei 6.340 de 5 de Julho de 1976
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que O CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Brasília, 5 de julho de 1976; 155º da Independência e 88º da República.
Art. 1º
Em áreas específicas objeto de pesquisa ou lavra sob o regime de monopólio instituído pela Lei nº 2.004, de 3 de outubro de 1953 , é vedada a pesquisa ou a lavra de outras substâncias minerais ressalvadas a hipótese prevista no artigo 54 e seu parágrafo único do Decreto lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 e as disposições desta Lei.
§ 1º
Compete ao Conselho Nacional do Petróleo - CNP como órgão orientador e fiscalizador do monopólio, decidir quanto à compatibilidade e à independência dos trabalhos relativos a outras substâncias minerais, para os fins de pesquisa ou lavra em área sob o regime de monopólio a que se refere este artigo.
§ 2º
Nos casos em que o Conselho Nacional do Petróleo - CNP decidir pela incompatibilidade ou dependência dos trabalhos a autorização de pesquisa ou concessão de lavra somente poderá ser outorgada à Petróleo Brasileiro S.A - PETROBRÁS ou sua subsidiária e será executada de acordo com o disposto no Código de Mineração e seu Regulamento, à exceção dos artigos 31 - 32 - 38 - 41 - 79 - 80 - 81 e 82 , bem assim do parágrafo único do artigo 37 do referido Código.
§ 3º
Na execução da pesquisa ou da lavra a que se refere o parágrafo anterior a PETROBRÁS ou sua subsidiária poderá associar-se a empresas privadas e públicas, conservando sempre a condição de sócio majoritário.
Art. 2º
Declarada, a qualquer tempo, a incompatibilidade ou a dependência dos trabalhos considerar-se-á insubsistente a autorização de pesquisa ou concessão de lavra anteriormente outorgada.
§ 1º
O titular de autorização de pesquisa ou de concessão de lavra tornada insubsistente nos termos deste artigo fará jus ao ressarcimento das despesas efetivamente realizadas na pesquisa e ao reembolso do investimento essencial e necessariamente feito na lavra mediante comprovação perante o Departamento Nacional da Produção Mineral.
§ 2º
Na hipótese do parágrafo anterior, o ressarcimento e o reembolso constituirão encargo da União, salvo se atribuída à PETROBRÁS ou sua subsidiária a pesquisa ou a lavra caso em que a PETROBRÁS suportará o ônus correspondente.
Art. 3º
Ao Estado em cujo território haja área sob o regime de monopólio a que se refere esta Lei, será assegurada a preferência, com o concurso dos seus municípios para a participação nas sociedades subsidiárias destinadas a pesquisa, lavra e distribuição das substâncias minerais.
Parágrafo único
Sempre que o Estado manifestar o propósito de usar da preferência de que trata este artigo, o Conselho Nacional do Petróleo estabelecerá os limites da sua participação no capital, prazos e condições de integralização, assim como as formas de colaboração.
Art. 4º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
ERNESTO GEISEL Shigeaki Ueki
Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.7.1976