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Artigo 2º, Parágrafo 1 da Lei nº 6.340 de 5 de Julho de 1976

Estabelece regime especial para o aproveitamento das jazidas de substâncias minerais em áreas específicas objeto de pesquisa ou lavra de petróleo e dá outras providências.

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Art. 2º

Declarada, a qualquer tempo, a incompatibilidade ou a dependência dos trabalhos considerar-se-á insubsistente a autorização de pesquisa ou concessão de lavra anteriormente outorgada.

§ 1º

O titular de autorização de pesquisa ou de concessão de lavra tornada insubsistente nos termos deste artigo fará jus ao ressarcimento das despesas efetivamente realizadas na pesquisa e ao reembolso do investimento essencial e necessariamente feito na lavra mediante comprovação perante o Departamento Nacional da Produção Mineral.

§ 2º

Na hipótese do parágrafo anterior, o ressarcimento e o reembolso constituirão encargo da União, salvo se atribuída à PETROBRÁS ou sua subsidiária a pesquisa ou a lavra caso em que a PETROBRÁS suportará o ônus correspondente.

Art. 2º, §1° da Lei 6.340 /1976