Artigo 4º da Lei nº 6.340 de 5 de Julho de 1976
Estabelece regime especial para o aproveitamento das jazidas de substâncias minerais em áreas específicas objeto de pesquisa ou lavra de petróleo e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.