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Artigo 4º da Lei nº 6.340 de 5 de Julho de 1976

Estabelece regime especial para o aproveitamento das jazidas de substâncias minerais em áreas específicas objeto de pesquisa ou lavra de petróleo e dá outras providências.

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Art. 4º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.