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Artigo 1º da Lei nº 6.340 de 5 de Julho de 1976

Estabelece regime especial para o aproveitamento das jazidas de substâncias minerais em áreas específicas objeto de pesquisa ou lavra de petróleo e dá outras providências.

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Art. 1º

Em áreas específicas objeto de pesquisa ou lavra sob o regime de monopólio instituído pela Lei nº 2.004, de 3 de outubro de 1953 , é vedada a pesquisa ou a lavra de outras substâncias minerais ressalvadas a hipótese prevista no artigo 54 e seu parágrafo único do Decreto lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 e as disposições desta Lei.

§ 1º

Compete ao Conselho Nacional do Petróleo - CNP como órgão orientador e fiscalizador do monopólio, decidir quanto à compatibilidade e à independência dos trabalhos relativos a outras substâncias minerais, para os fins de pesquisa ou lavra em área sob o regime de monopólio a que se refere este artigo.

§ 2º

Nos casos em que o Conselho Nacional do Petróleo - CNP decidir pela incompatibilidade ou dependência dos trabalhos a autorização de pesquisa ou concessão de lavra somente poderá ser outorgada à Petróleo Brasileiro S.A - PETROBRÁS ou sua subsidiária e será executada de acordo com o disposto no Código de Mineração e seu Regulamento, à exceção dos artigos 31 - 32 - 38 - 41 - 79 - 80 - 81 e 82 , bem assim do parágrafo único do artigo 37 do referido Código.

§ 3º

Na execução da pesquisa ou da lavra a que se refere o parágrafo anterior a PETROBRÁS ou sua subsidiária poderá associar-se a empresas privadas e públicas, conservando sempre a condição de sócio majoritário.

Art. 1º da Lei 6.340 /1976