Artigo 2º, Parágrafo 2 da Lei nº 6.340 de 5 de Julho de 1976
Estabelece regime especial para o aproveitamento das jazidas de substâncias minerais em áreas específicas objeto de pesquisa ou lavra de petróleo e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Declarada, a qualquer tempo, a incompatibilidade ou a dependência dos trabalhos considerar-se-á insubsistente a autorização de pesquisa ou concessão de lavra anteriormente outorgada.
§ 1º
O titular de autorização de pesquisa ou de concessão de lavra tornada insubsistente nos termos deste artigo fará jus ao ressarcimento das despesas efetivamente realizadas na pesquisa e ao reembolso do investimento essencial e necessariamente feito na lavra mediante comprovação perante o Departamento Nacional da Produção Mineral.
§ 2º
Na hipótese do parágrafo anterior, o ressarcimento e o reembolso constituirão encargo da União, salvo se atribuída à PETROBRÁS ou sua subsidiária a pesquisa ou a lavra caso em que a PETROBRÁS suportará o ônus correspondente.