Lei nº 6.275 de 1º de dezembro de 1975
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Acrescenta parágrafo único ao artigo 3º da Lei número 5.760, de 3 de dezembro de 1971, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 1º de dezembro de 1975; 154º da Independência e 87º da República.
Art. 1º
O artigo 3º da Lei número 5.760, de 3 de dezembro de 1971, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único: "Parágrafo único. Os convênios referidos neste artigo serão celebrados onde houver organismo próprio, em condições de exercer a fiscalização, e terão por objeto apenas as pequenas e médias empresas que não se dediquem ao comércio interestadual e internacional".
Art. 2º
O Poder Executivo baixará Regulamento, no prazo de 90 (noventa) dias, especificando as condições higiênico-sanitárias, necessárias ao funcionamento das empresas.
Art. 3º
As interdições estabelecidas com base na Lei número 5.760, de 3 de dezembro de 1971 , poderão ser suspensas mediante requerimento das empresas que se obriguem a ajustar-se às exigências constantes do Regulamento a que se refere o artigo anterior.
Art. 4º
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
ERNESTO GEISEL Alysson Paulinelli
Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.12.1975