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Artigo 2º da Lei nº 6.275 de 1º de dezembro de 1975

Acrescenta parágrafo único ao artigo 3º da Lei número 5.760, de 3 de dezembro de 1971, e dá outras providências.

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Art. 2º

O Poder Executivo baixará Regulamento, no prazo de 90 (noventa) dias, especificando as condições higiênico-sanitárias, necessárias ao funcionamento das empresas.

Art. 2º da Lei 6.275 de 1º de dezembro de 1975