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Artigo 3º da Lei nº 6.275 de 1º de dezembro de 1975

Acrescenta parágrafo único ao artigo 3º da Lei número 5.760, de 3 de dezembro de 1971, e dá outras providências.

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Art. 3º

As interdições estabelecidas com base na Lei número 5.760, de 3 de dezembro de 1971 , poderão ser suspensas mediante requerimento das empresas que se obriguem a ajustar-se às exigências constantes do Regulamento a que se refere o artigo anterior.