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Artigo 1º da Lei nº 6.275 de 1º de dezembro de 1975

Acrescenta parágrafo único ao artigo 3º da Lei número 5.760, de 3 de dezembro de 1971, e dá outras providências.

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Art. 1º

O artigo 3º da Lei número 5.760, de 3 de dezembro de 1971, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único: "Parágrafo único. Os convênios referidos neste artigo serão celebrados onde houver organismo próprio, em condições de exercer a fiscalização, e terão por objeto apenas as pequenas e médias empresas que não se dediquem ao comércio interestadual e internacional".

Art. 1º da Lei 6.275 de 1º de dezembro de 1975