Lei nº 6.185 de 11 de dezembro de 1974
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre os servidores públicos civis da Administração Federal direta e autárquica, segundo a natureza jurídica do vínculo empregatício, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 11 de dezembro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.
Art. 1º
Os servidores públicos civis da Administração Federal direta e autárquica reger-se-ão por disposições estatutárias ou pela legislação trabalhista em vigor.
Art. 2º
Para as atividades inerentes ao Estado como Poder Público sem correspondência no setor privado, compreendidas nas áreas de Segurança Pública, Diplomacia, Tributação, Arrecadação e Fiscalização de Tributos Federais e Contribuições Providenciárias, Procurador da Fazenda Nacional, Controle Interno, e no Ministério Público, só se nomearão servidores cujos deveres, direitos e obrigações sejam os definidos em Estatuto próprio, na forma do art. 109 da Constituição Federal. (Redação dada pela Lei nº 6.856, de 1980)
Art. 3º
Para as atividades não compreendidas no artigo precedente só se admitirão servidores regidos pela legislação trabalhista, sem os direitos de greve e sindicalização, aplicando-se-lhes as normas que disciplinam o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.
Parágrafo único
Os servidores a que se refere este artigo serão admitidos para cargos integrantes do Plano de Classificação, com a correspondente remuneração.
Art. 4º
A juízo do Poder Executivo, nos casos e condições que especificar, inclusive quanto à fonte de custeio, os funcionários públicos estatutários poderão optar pelo regime do artigo 3º. (Regulamento)
§ 1º
Será computado, para o gozo dos direitos assegurados na legislação trabalhista e de previdência social, inclusive para efeito de carência, o tempo de serviço anteriormente prestado à Administração Pública pelo funcionário que fizer a opção referida neste artigo.
§ 2º
A contagem do tempo de serviço de que trata o parágrafo anterior far-se-á segundo as normas pertinentes ao regime estatutário, computando-se em dobro, para fins de aposentadoria, os períodos de licença especial não gozada, cujo direito haja sido adquirido sob o mesmo regime.
Art. 5º
Os encargos sociais de natureza contributiva, da União e das respectivas autarquias, em relação ao pessoal regido pela legislação trabalhista, restringir-se-ão às contribuições para o Instituto Nacional de Previdência Social, inclusive as incidentes sobre o 13º (décimo-terceiro) salário, às cotas do salário-família e aos depósitos para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, nos termos das respectivas legislações.
Parágrafo único
Dos orçamentos da União e das autarquias deverão constar, as dotações necessárias ao custeio dos encargos de que trata este artigo.
Art. 6º
Os atuais funcionários que não fizerem a opção prevista no artigo 4º serão mantidos no regime estatutário.
Art. 7º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os § § 1º e 2º do artigo 3º, da Lei número 5.886, de 31 de maio de 1973 ; o parágrafo único, do artigo 3º, da Lei nº 5.914, de 31 de agosto de 1973 ; o parágrafo único, do artigo 3º, da Lei nº 5.921, de 19 de setembro de 1973 ; o parágrafo único, do artigo 4º da Lei nº 5.968, de 11 de dezembro de 1973 ; o parágrafo único, do artigo 3º, da Lei nº 5.990, de 17 de dezembro de 1973 , e demais disposições em contrário.
ERNESTO GEISEL Armando Falcão Geraldo Azevedo Henning Sylvio Frota Antônio Francisco Azeredo da Silveira Mário Henrique Simonsen Dyrceu Araújo Nogueira Alysson Paulinelli Ney Braga Arnaldo Prieto J. Araripe Macedo Paulo de Almeida Machado Severo Fagundes Gomes Shigeaki Ueki João Paulo dos Reis Velloso Maurício Rangel Reis Euclides Quandt de Oliveira Hugo de Andrade Abreu Golbery do Couto e Silva João Baptista de Oliveira Figueiredo Antônio Jorge Correa L. G. do Nascimento e Silva
Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.12.1974