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Artigo 6º da Lei nº 6.185 de 11 de dezembro de 1974

Dispõe sobre os servidores públicos civis da Administração Federal direta e autárquica, segundo a natureza jurídica do vínculo empregatício, e dá outras providências.

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Art. 6º

Os atuais funcionários que não fizerem a opção prevista no artigo 4º serão mantidos no regime estatutário.