Lei nº 6.061 de 25 Junho de 1974
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Renova o prazo para estabelecimento das novas especificações da classificação comercial de lã de ovinos e determina outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 25 de junho de 1974; 153º da Independência e 86º da República.
Fica renovado, para até sessenta dias da vigência desta Lei, o prazo do artigo 2º, da Lei número 5.093, de 30 de agosto de 1966 , concedido ao Poder Executivo a fim de que baixasse ato aprovando as novas especificações da classificação comercial de lã de ovinos.
Caberá ao Ministério da Agricultura a fiscalização do cumprimento das normas que forem estabelecidas.
O Ministério da Agricultura, mediante convênio, poderá delegar as suas atribuições aos serviços especializados dos Estados produtores.
ERNESTO GEISEL Alysson Paulinelli
Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.6.1974