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Artigo 2º da Lei nº 6.061 de 25 Junho de 1974

Renova o prazo para estabelecimento das novas especificações da classificação comercial de lã de ovinos e determina outras providências.

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Art. 2º

Caberá ao Ministério da Agricultura a fiscalização do cumprimento das normas que forem estabelecidas.

Parágrafo único

O Ministério da Agricultura, mediante convênio, poderá delegar as suas atribuições aos serviços especializados dos Estados produtores.

Art. 2º da Lei 6.061 de 25 Junho de 1974