Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei nº 6.061 de 25 Junho de 1974
Renova o prazo para estabelecimento das novas especificações da classificação comercial de lã de ovinos e determina outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Caberá ao Ministério da Agricultura a fiscalização do cumprimento das normas que forem estabelecidas.
Parágrafo único
O Ministério da Agricultura, mediante convênio, poderá delegar as suas atribuições aos serviços especializados dos Estados produtores.