Lei nº 6.042 de 9 Maio de 1974
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera os valores retributivos das escalas de vencimentos dos Grupos de que tratam as Leis nºs 5.900, de 9 de julho de 1973; 5.903 de 9 de julho de 1973; e 5.975, de 12 de dezembro de 1973, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 9 de maio de 1974; 153º da Independência e 86º da República.
As escalas de vencimentos dos Grupos do Quadro Permanente do Senado Federal, aprovadas pelas Leis nºs 5.900, de 9 de julho de 1973 ; 5.903, de 9 de julho de 1973; e 5.975, de 12 de dezembro de 1973, passam a vigorar com os valores constantes do Anexo desta Lei.
Os proventos dos inativos serão atualizados na base dos valores constantes do Anexo referido neste artigo, para cada categoria e nível correspondentes do pessoal em atividade, nos termos da Lei nº 2.622, de 1 de outubro de 1955 , independentemente de prévia apostila nos respectivos títulos.
Os valores retributivos decorrentes do disposto nesta Lei vigorarão a partir de 1 de março de 1974 e a despesa resultante será atendida com recursos orçamentários, inclusive na forma prevista no art. 6º, item I, da Lei nº 5.964, de 10 de dezembro de 1973 , que estima a receita e fixa a despesa da União para o exercício financeiro de 1974.
ERNESTO GEISEL Mário Henrique Simonsen João Paulo dos Reis Velloso
Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.5.1974