Lei nº 6.021 de 3 Janeiro de 1974

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera dispositivos da Lei nº 1.411, de 13 de agosto de 1951, que dispõe sobre a profissão de Economista; atualiza os valores das entidades, taxas e multas, subordinando-as a percentuais do maior salário-mínimo, e altera a denominação dos Conselhos Federal e Regionais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 3 de janeiro de 1974; 153º da Independência e 86º da República


Art. 1º

O artigo 6º, da Lei número 1.411, de 13 de agosto de 1951 , passa a ter a seguinte redação: "Art. 6º São criados o Conselho Federal de Economia (Co.F.Econ), com sede na Capital Federal e os Conselhos Regionais de Economia (Co.R.Econ), de acordo com o que preceitua esta Lei."

Art. 2º

O artigo 15, da Lei número 1.411, de 13 de agosto de 1951 , passa a ter a seguinte redação: "Art. 15 A todo profissional devidamente registrado no CoFEcon será expedida a respectiva carteira de identificação profissional por este órgão, assinada pelo Presidente que constitui prova de identidade para todos o efeitos legais. A carteira de identificação profissional conterá as seguintes indicações: a) nome, por extenso, do profissional; b) filiação; c) nacionalidade e naturalidade; d) data do nascimento; e) denominação da Faculdade em que se diplomou ou declaração de habilitação, na forma desta Lei, e respectivas datas; f) natureza do título ou dos títulos de habilitação; g) número de registro no CoREcon; h) fotografia de frente e impressão datiloscópica; i) prazo de validade da carteira; j) número do CIC (Cartão de identificação do Contribuinte); l) assinatura. Parágrafo único. A expedição da carteira de identificação profissional é sujeita à taxa de dez por cento do maior salário-mínimo vigente; o registro do profissional a cinqüenta por cento do maior salário-mínimo vigente; e o registro obrigatório da pessoa jurídica, organizada sob qualquer forma para prestar serviços técnicos de Economia, fica sujeito à taxa equivalente ao maior salário-mínimo vigente."

Art. 3º

O artigo 17, da Lei nº 1.411, de 13 de agosto de 1951 , passa a ter a seguinte redação: "Art. 17 Os profissionais referidos nesta Lei ficam sujeitos ao pagamento de uma anuidade no valor de quarenta por cento do maior salário-mínimo vigente, e as pessoas jurídicas organizadas sob qualquer formar para prestar serviços técnicos de Economia, a anuidade no valor de duzentos por cento a quinhentos por cento do maior salário-mínimo vigente, de acordo com o capital registrado. § 1º A anuidade será paga até 31 de março de cada ano, salva a primeira, que se fará no ato de inscrição ou registro. § 2º O atraso no pagamento das anuidades acarretará multa equivalente a cinco por cento do maior salário-mínimo vigente, por trimestre de atraso, dentro do período, e vinte por cento sobre o valor da anuidade, nos períodos subseqüentes. § 3º A comprovação do pagamento das anuidades nos CoREcon será necessária para que seja efetivado o pagamento de salários a Economistas contratados por organizações públicas ou privadas."

Art. 4º

A letra "a" do artigo 19 da Lei nº 1.411, de 13 de agosto de 1951 , passa a ter a seguinte redação: " a) multa no valor de cinco por cento a duzentos e cinqüenta por cento do valor da anuidade".

Art. 5º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os artigos 6º 15 e 17, da Lei nº 1.411, de 13 de agosto de 1951, e demais disposições em contrário.


EMÍLIO G. MÉDICI Júlio Barata

Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.14.1974