Artigo 2º da Lei nº 6.021 de 3 Janeiro de 1974
Altera dispositivos da Lei nº 1.411, de 13 de agosto de 1951, que dispõe sobre a profissão de Economista; atualiza os valores das entidades, taxas e multas, subordinando-as a percentuais do maior salário-mínimo, e altera a denominação dos Conselhos Federal e Regionais.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O artigo 15, da Lei número 1.411, de 13 de agosto de 1951 , passa a ter a seguinte redação: "Art. 15 A todo profissional devidamente registrado no CoFEcon será expedida a respectiva carteira de identificação profissional por este órgão, assinada pelo Presidente que constitui prova de identidade para todos o efeitos legais. A carteira de identificação profissional conterá as seguintes indicações: a) nome, por extenso, do profissional; b) filiação; c) nacionalidade e naturalidade; d) data do nascimento; e) denominação da Faculdade em que se diplomou ou declaração de habilitação, na forma desta Lei, e respectivas datas; f) natureza do título ou dos títulos de habilitação; g) número de registro no CoREcon; h) fotografia de frente e impressão datiloscópica; i) prazo de validade da carteira; j) número do CIC (Cartão de identificação do Contribuinte); l) assinatura. Parágrafo único. A expedição da carteira de identificação profissional é sujeita à taxa de dez por cento do maior salário-mínimo vigente; o registro do profissional a cinqüenta por cento do maior salário-mínimo vigente; e o registro obrigatório da pessoa jurídica, organizada sob qualquer forma para prestar serviços técnicos de Economia, fica sujeito à taxa equivalente ao maior salário-mínimo vigente."