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Artigo 3º da Lei nº 6.021 de 3 Janeiro de 1974

Altera dispositivos da Lei nº 1.411, de 13 de agosto de 1951, que dispõe sobre a profissão de Economista; atualiza os valores das entidades, taxas e multas, subordinando-as a percentuais do maior salário-mínimo, e altera a denominação dos Conselhos Federal e Regionais.

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Art. 3º

O artigo 17, da Lei nº 1.411, de 13 de agosto de 1951 , passa a ter a seguinte redação: "Art. 17 Os profissionais referidos nesta Lei ficam sujeitos ao pagamento de uma anuidade no valor de quarenta por cento do maior salário-mínimo vigente, e as pessoas jurídicas organizadas sob qualquer formar para prestar serviços técnicos de Economia, a anuidade no valor de duzentos por cento a quinhentos por cento do maior salário-mínimo vigente, de acordo com o capital registrado. § 1º A anuidade será paga até 31 de março de cada ano, salva a primeira, que se fará no ato de inscrição ou registro. § 2º O atraso no pagamento das anuidades acarretará multa equivalente a cinco por cento do maior salário-mínimo vigente, por trimestre de atraso, dentro do período, e vinte por cento sobre o valor da anuidade, nos períodos subseqüentes. § 3º A comprovação do pagamento das anuidades nos CoREcon será necessária para que seja efetivado o pagamento de salários a Economistas contratados por organizações públicas ou privadas."

Art. 3º da Lei 6.021 de 3 Janeiro de 1974