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Artigo 30, Parágrafo 6 da Lei de Registros Públicos | Lei nº 6.015 de 31 de dezembro de 1973

Atualizada a partir da republicação Dispõe sobre os registros públicos, e dá outras providências.

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Art. 30

Não serão cobrados emolumentos pelo registro civil de nascimento e pelo assento de óbito, bem como pela primeira certidão respectiva. (Redação dada pela Lei nº 9.534, de 1997)[]

§ 1º

Os reconhecidamente pobres estão isentos de pagamento de emolumentos pelas demais certidões extraídas pelo cartório de registro civil. (Redação dada pela Lei nº 9.534, de 1997)[]

§ 2º

O estado de pobreza será comprovado por declaração do próprio interessado ou a rogo, tratando-se de analfabeto, neste caso, acompanhada da assinatura de duas testemunhas. (Redação dada pela Lei nº 9.534, de 1997)[]

§ 3º

A falsidade da declaração ensejará a responsabilidade civil e criminal do interessado. (Incluído pela Lei nº 9.534, de 1997)[]

§ 3-a

Comprovado o descumprimento, pelos oficiais de Cartórios de Registro Civil, do disposto no caput deste artigo, aplicar-se-ão as penalidades previstas nos arts. 32 e 33 da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994 . (Incluído pela Lei nº 9.812, de 1999)[][][]

§ 3-b

Esgotadas as penalidades a que se refere o parágrafo anterior e verificando-se novo descumprimento, aplicar-se-á o disposto no art. 39 da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994 . (Incluído pela Lei nº 9.812, de 1999)[][]

§ 3-c

Os cartórios de registros públicos deverão afixar, em local de grande visibilidade, que permita fácil leitura e acesso ao público, quadros contendo tabelas atualizadas das custas e emolumentos, além de informações claras sobre a gratuidade prevista no caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.802, de 2008).[]

§ 4º

É proibida a inserção nas certidões de que trata o § 1º deste artigo de expressões que indiquem condição de pobreza ou semelhantes. (Incluído pela Lei nº 11.789, de 2008)[]

§ 5º

(VETADO) (Incluído pela Lei nº 9.534, de 1997)[][]

§ 6º

(VETADO) (Incluído pela Lei nº 9.534, de 1997)[][]

§ 7º

(VETADO) (Incluído pela Lei nº 9.534, de 1997)[][]

§ 8º

(VETADO) (Incluído pela Lei nº 9.534, de 1997)[][]

§ 9º

(VETADO). (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)[]

Anexo

Texto

Republicado no DOU de 16.9.1975 (Suplemento), de acordo com o art. 2º da Lei nº 6.216, de 1975 , com as alterações advindas das Leis nºs 6.140, de 28/11/1974 e 6.216, de 30/6/1975 e retificado em 30.10.1975 REGISTRO DE IMÓVEIS - Modelo do Livro nº 1 - Protocolo REGISTRO DE IMÓVEIS PROTOCOLO Livro nº 1 ANO: Nº de ordem Data NOME DO APRESENTANTE Natureza folmal do título ANOTAÇÕES Dimensões máximas de acordo com o art. 3º, § 1º : Altura: 0,55m Largura: 0,40m REGISTRO DE IMÓVEIS - Modelo do Livro nº 2 - Registro Geral REGISTRO DE IMÓVEIS REGISTRO GERAL Livro nº 2 Fl.:.................................. MATRÍCULA Nº .................................. Data:.................................. IDENTIDADE NOMINAL: NOME, DOMICÍLIO E NACIONALIDADE DO PROPRIETÁRIO: NÚMERO DO REGISTRO ANTERIOR: Dimensões máximas de acordo com o art. 3º, § 1º : Altura: 0,55m Largura: 0,40m REGISTRO DE IMÓVEIS - Modelo do Livro nº 3 - Registro Auxiliar REGISTRO DE IMÓVEIS REGISTRO AUXILIAR Livro nº 3 ANO: Nº de ordem Data REGISTRO Ref. aos demais livros AVERBAÇÕES Dimensões máximas de acordo com o art. 3º, § 1º : Altura: 0,55m Largura: 0,40m REGISTRO DE IMÓVEIS - Modelo do Livro nº 4 - Indicador Real REGISTRO DE IMÓVEIS INDICADOR REAL Livro nº 4 ANO: Nº de ordem IDENTIFICAÇÃO DO IMÓVEL Referência aos demais livros ANOTAÇÕES Dimensões máximas de acordo com o art. 3º, § 1º : Altura: 0,55m Largura: 0,40m REGISTRO DE IMÓVEIS - Modelo do Livro nº 5 - Indicador Pessoal REGISTRO DE IMÓVEIS INDICADOR PESSOAL Livro nº 5 ANO: Nº de ordem PESSOAS Referência aos demais livros ANOTAÇÕES Dimensões máximas de acordo com o art. 3º, § 1º : Altura: 0,55m Largura: 0,40m