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Lei nº 9.812 de 10 de Agosto de 1999

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Acrescenta parágrafos ao art. 30 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, com a redação dada pela Lei nº 9.534, de 10 de dezembro de 1997, e inciso VI ao art. 39 da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 10 de agosto de 1999; 178º da Independência e 111º da República.


Art. 1º

O art. 30 da Lei n o 6.015, de 31 de dezembro de 1973 , com a redação dada pela Lei nº 9.534, de 10 de dezembro de 1997 , passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 3ºA e 3ºB: "Art. 30 (...)" " § 3º-A Comprovado o descumprimento, pelos oficiais de Cartórios de Registro Civil, do disposto no caput deste artigo, aplicar-se-ão as penalidades previstas nos arts. 32 e 33 da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994. " "§ 3º-B Esgotadas as penalidades a que se refere o parágrafo anterior e verificando-se novo descumprimento, aplicar-se-á o disposto no art. 39 da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994 ." "(...)"

Art. 2º

O art. 39 da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994 , passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VI: "Art. 39 (...)" " VI - descumprimento, comprovado, da gratuidade estabelecida na Lei nº 9.534, de 10 de dezembro de 1997 ."

Art. 3º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO José Carlos Dias

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.8.1999