Artigo 1º da Lei nº 9.812 de 10 de Agosto de 1999
Acrescenta parágrafos ao art. 30 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, com a redação dada pela Lei nº 9.534, de 10 de dezembro de 1997, e inciso VI ao art. 39 da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O art. 30 da Lei n o 6.015, de 31 de dezembro de 1973 , com a redação dada pela Lei nº 9.534, de 10 de dezembro de 1997 , passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 3ºA e 3ºB: "Art. 30 (...)" " § 3º-A Comprovado o descumprimento, pelos oficiais de Cartórios de Registro Civil, do disposto no caput deste artigo, aplicar-se-ão as penalidades previstas nos arts. 32 e 33 da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994. " "§ 3º-B Esgotadas as penalidades a que se refere o parágrafo anterior e verificando-se novo descumprimento, aplicar-se-á o disposto no art. 39 da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994 ." "(...)"