Lei nº 11.802 de 4 de Novembro de 2008
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Acrescenta § 3º-C ao art. 30 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, que dispõe sobre os registros públicos e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 4 de novembro de 2008; 187º da Independência e 120º da República.
Esta Lei acrescenta § 3º-C ao art. 30 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, para obrigar os cartórios de registros públicos a afixarem, em locais de fácil leitura e acesso ao público, quadros contendo os valores atualizados das custas e emolumentos.
O art. 30 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 , passa a viger acrescido do seguinte § 3º-C: "Art. 30 (...) § 3º-C. Os cartórios de registros públicos deverão afixar, em local de grande visibilidade, que permita fácil leitura e acesso ao público, quadros contendo tabelas atualizadas das custas e emolumentos, além de informações claras sobre a gratuidade prevista no caput deste artigo." (NR)
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Tarso Genro José Antonio Dias Toffoli
Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.11.2008