Lei nº 11.802 de 4 de Novembro de 2008
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Acrescenta § 3º-C ao art. 30 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, que dispõe sobre os registros públicos e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 4 de novembro de 2008; 187º da Independência e 120º da República.
Art. 1º
Esta Lei acrescenta § 3º-C ao art. 30 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, para obrigar os cartórios de registros públicos a afixarem, em locais de fácil leitura e acesso ao público, quadros contendo os valores atualizados das custas e emolumentos.
Art. 2º
O art. 30 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 , passa a viger acrescido do seguinte § 3º-C: "Art. 30 (...) § 3º-C. Os cartórios de registros públicos deverão afixar, em local de grande visibilidade, que permita fácil leitura e acesso ao público, quadros contendo tabelas atualizadas das custas e emolumentos, além de informações claras sobre a gratuidade prevista no caput deste artigo." (NR)
Art. 3º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Tarso Genro José Antonio Dias Toffoli
Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.11.2008