Artigo 2º da Lei nº 11.802 de 4 de Novembro de 2008
Acrescenta § 3º-C ao art. 30 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, que dispõe sobre os registros públicos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O art. 30 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 , passa a viger acrescido do seguinte § 3º-C: "Art. 30 (...) § 3º-C. Os cartórios de registros públicos deverão afixar, em local de grande visibilidade, que permita fácil leitura e acesso ao público, quadros contendo tabelas atualizadas das custas e emolumentos, além de informações claras sobre a gratuidade prevista no caput deste artigo." (NR)