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Lei nº 11.789 de 2 de Outubro de 2008

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Proíbe a inserção nas certidões de nascimento e de óbito de expressões que indiquem condição de pobreza ou semelhantes e altera as Leis nºˢ 6.015, de 31 de dezembro de 1973 - Lei de Registros Públicos, e 8.935, de 18 de novembro de 1994.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 2 de outubro de 2008; 187º da Independência e 120º da República.


Art. 1º

Esta Lei proíbe a inserção nas certidões de nascimento e de óbito de expressões que indiquem condição de pobreza ou semelhantes, alterando as Leis nºˢ 6.015, de 31 de dezembro de 1973 - Lei de Registros Públicos; e 8.935, de 18 de novembro de 1994 , que regulamenta o art. 236 da Constituição Federal , dispondo sobre serviços notariais e de registro.

Art. 2º

O art. 30 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 - Lei de Registros Públicos, passa a vigorar acrescida do seguinte § 4º: "Art. 30 (...) § 4º É proibida a inserção nas certidões de que trata o § 1º deste artigo de expressões que indiquem condição de pobreza ou semelhantes." (NR)

Art. 3º

O art. 45 da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 45 (...) § 1º Para os reconhecidamente pobres não serão cobrados emolumentos pelas certidões a que se refere este artigo. § 2º É proibida a inserção nas certidões de que trata o § 1º deste artigo de expressões que indiquem condição de pobreza ou semelhantes." (NR)

Art. 4º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Tarso Genro

Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.10.2008

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