Artigo 3º da Lei nº 11.789 de 2 de Outubro de 2008
Proíbe a inserção nas certidões de nascimento e de óbito de expressões que indiquem condição de pobreza ou semelhantes e altera as Leis nºˢ 6.015, de 31 de dezembro de 1973 - Lei de Registros Públicos, e 8.935, de 18 de novembro de 1994.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O art. 45 da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 45 (...) § 1º Para os reconhecidamente pobres não serão cobrados emolumentos pelas certidões a que se refere este artigo. § 2º É proibida a inserção nas certidões de que trata o § 1º deste artigo de expressões que indiquem condição de pobreza ou semelhantes." (NR)