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Lei nº 6.000 de 18 dezembro de 1973

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera a Lei nº 5.662, de 21 de junho de 1971, que transforma o Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico (BNDE) em empresa pública e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 18 de dezembro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.


Art. 1º

Os empregados da empresa pública Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico (BNDE), que integram o respectivo Quadro Permanente de Pessoal em virtude de haverem exercido a opção a que se refere o artigo 4º, da Lei nº 5.662, de 21 de junho de 1971 , terão computados, para o gozo dos direitos previstos na legislação trabalhista e da previdência social, o tempo de serviço anterior prestado à Administração Pública, assim como, para efeito de carência, às contribuições recolhidas à respectiva instituição de previdência.

Parágrafo único

Além das transferências das contribuições vertidas ao IPASE, na forma do artigo 114, do Decreto-lei número 200, de 25 de fevereiro de 1967 , o Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico (BNDE) providenciará junto ao órgão da Previdência Social a que estiver filiado, conforme cada caso, o levantamento da quantia necessária a complementar as contribuições de que trata o referido artigo, para que fiquem assegurados a aposentadoria e demais benefícios aos servidores de que trata este dispositivo.

Art. 2º

A prestação de contas de cada exercício do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico (BNDE) será submetida pelo seu Presidente ao Ministro de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, que, com seu pronunciamento e os documentos mencionados no artigo 42, do Decreto-lei número 199, de 25 de fevereiro de 1967 , a enviará ao Tribunal de Contas da União, até 30 de junho do exercício seguinte.

Art. 3º

O disposto no artigo 1º, e seu parágrafo único, estende-se aos empregados do Banco Nacional da Habitação (BNH) que ingressaram em seu Quadro de Pessoal, na forma do artigo 8º, e seu parágrafo único, da lei número 5.762, de 14 de dezembro de 1971.

Parágrafo único

Nos casos de empregados que não eram contribuintes do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado (IPASE), o Banco Nacional da Habitação (BNH) custeará, integralmente, as contribuições necessárias à contagem, pelo Instituto Nacional de Previdência Social (INPS), do respectivo tempo de serviço público para a concessão dos benefícios da legislação da previdência social.

Art. 4º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as alíneas e e f do artigo 15, da lei número 1.628, de 20 de junho de 1952 ; o Decreto-lei número 526, de 9 de abril de 1969 , e as demais disposições em contrário.


EMÍLIO G. MÉDICI Júlio Barata João Paulo dos Reis Velloso José Costa Cavalcanti

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 20.12.1973