Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei nº 6.000 de 18 dezembro de 1973
Altera a Lei nº 5.662, de 21 de junho de 1971, que transforma o Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico (BNDE) em empresa pública e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os empregados da empresa pública Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico (BNDE), que integram o respectivo Quadro Permanente de Pessoal em virtude de haverem exercido a opção a que se refere o artigo 4º, da Lei nº 5.662, de 21 de junho de 1971 , terão computados, para o gozo dos direitos previstos na legislação trabalhista e da previdência social, o tempo de serviço anterior prestado à Administração Pública, assim como, para efeito de carência, às contribuições recolhidas à respectiva instituição de previdência.
Parágrafo único
Além das transferências das contribuições vertidas ao IPASE, na forma do artigo 114, do Decreto-lei número 200, de 25 de fevereiro de 1967 , o Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico (BNDE) providenciará junto ao órgão da Previdência Social a que estiver filiado, conforme cada caso, o levantamento da quantia necessária a complementar as contribuições de que trata o referido artigo, para que fiquem assegurados a aposentadoria e demais benefícios aos servidores de que trata este dispositivo.