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Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei nº 6.000 de 18 dezembro de 1973

Altera a Lei nº 5.662, de 21 de junho de 1971, que transforma o Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico (BNDE) em empresa pública e dá outras providências.

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Art. 3º

O disposto no artigo 1º, e seu parágrafo único, estende-se aos empregados do Banco Nacional da Habitação (BNH) que ingressaram em seu Quadro de Pessoal, na forma do artigo 8º, e seu parágrafo único, da lei número 5.762, de 14 de dezembro de 1971.

Parágrafo único

Nos casos de empregados que não eram contribuintes do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado (IPASE), o Banco Nacional da Habitação (BNH) custeará, integralmente, as contribuições necessárias à contagem, pelo Instituto Nacional de Previdência Social (INPS), do respectivo tempo de serviço público para a concessão dos benefícios da legislação da previdência social.

Art. 3º, Parágrafo Único da Lei 6.000 de 18 dezembro de 1973