Lei nº 5.950 de 29 de Novembro de 1973
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Cria Varas, Cartórios e cargos na Justiça do Distrito Federal e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 29 de novembro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.
Art. 1º
Ficam criados na Justiça do Distrito Federal:
I
as Varas a seguir discriminadas:
a
6 (seis) Cíveis;
b
6 (seis) Criminais;
c
3 (três) de Família, Órgãos e Sucessões;
d
1 (uma) da Fazenda Pública;
II
16 (dezesseis) cartórios;
III
16 (dezesseis) cargos de Juiz de Direito;
IV
16 (dezesseis) cargos de Juiz Substituto; e
V
16 (dezesseis) cargos de provimento em comissão de Escrivão, símbolo 3-C, privativos de Bacharéis em Direito.
§ 1º
Vetado.
§ 2º
Das Varas Criminais, ora criadas, uma terá competência privativa para Execuções Criminais, desmembrada da atual Vara de Júri e Execuções.
Art. 2º
As necessidades de pessoal para o desempenho dos serviços administrativos e auxiliares das Varas criadas por esta Lei poderão ser atendidas, se assim o solicitar o Tribunal de Justiça do Distrito Federal, mediante redistribuição, com os respectivos cargos, de funcionários do Poder Executivo Federal e do Governo do Distrito Federal que, na forma da legislação em vigor, forem considerados excedentes de lotação dos órgãos a que pertencerem.
§ 1º
A solicitação, a que se refere este artigo, será dirigida ao órgão central do Sistema de Pessoal Civil do Poder Executivo ou à Secretaria de Administração do Governo do Distrito Federal, acompanhada de indicação precisa do quantitativo indispensável de servidores, com as correspondentes categorias funcionais e respectivas atribuições.
§ 2º
Verificada a inexistência de servidores a serem redistribuídos, poderá ser proposta a criação dos cargos necessários, observado o disposto nos Arts. 98 e 108, § 1º, da Constituição Federal.
Art. 3º
O Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal providenciará a instalação das varas ora criadas.
Art. 4º
A despesa para a execução desta Lei correrá à conta dos recursos orçamentários consignados à Justiça do Distrito Federal.
Art. 5º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
EMÍLIO G. MÉDICI Alfredo Buzaid
Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.12.1975