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Artigo 1º da Lei nº 5.950 de 29 de Novembro de 1973

Cria Varas, Cartórios e cargos na Justiça do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 1º

Ficam criados na Justiça do Distrito Federal:

I

as Varas a seguir discriminadas:

a

6 (seis) Cíveis;

b

6 (seis) Criminais;

c

3 (três) de Família, Órgãos e Sucessões;

d

1 (uma) da Fazenda Pública;

II

16 (dezesseis) cartórios;

III

16 (dezesseis) cargos de Juiz de Direito;

IV

16 (dezesseis) cargos de Juiz Substituto; e

V

16 (dezesseis) cargos de provimento em comissão de Escrivão, símbolo 3-C, privativos de Bacharéis em Direito.

§ 1º

Vetado.

§ 2º

Das Varas Criminais, ora criadas, uma terá competência privativa para Execuções Criminais, desmembrada da atual Vara de Júri e Execuções.

Art. 1º da Lei 5.950 /1973